domingo, 5 de dezembro de 2010

ACASO lista B impugna o acto eleitoral.

Olhão, 3 de Dezembro de 2010
À
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DE APOIO SOCIAL DE OLHÃO
A/C: Exmo. Senhor,
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
P.M.P.
A) MARIA DA GRAÇA AFONSO BATISTA, sócia Nº.0209;

B) CARLOS EDUARDO MENDONÇA VIEGAS, sócio n.º 1411, e;

C) MARIA AUGUSTA LUA ROSA DA CUNHA, sócia n.º 1296, vêm, perante V. Exa., nos termos do artigo 30º, alínea "b" dos Estatutos da "ACASO", expor e requerer o seguinte:
1.º
Os Requerentes fazem parte da lista "B", apresentada aos órgãos sociais da "ACASO", sendo respectivamente candidatos a: Presidente da Direcção, Vice-Presidente da direcção e Secretária da Direcção, respectivamente, conforme consta da lista apresentada e afixada.
2.º
Consta da lista "A", a declaração de V: Exa., na qualidade ali invocada, que, a lista em causa terá sido apresentada e verificada nos seus legais requisitos estatutários a que se refere o artigo 11.º e 16.º, às 16:40 horas do dia 21/1]/2010;
3.º
Consta ainda de tal documento, a composição dos diversos órgãos e bem assim dos sócios que a integram e que aqui, para o efeito, se dá por reproduzida, com a sua identificação que consta do mencionado documento.

Entretanto, com data de 29/10/2010, foi afixado um novo documento da candidatura da lista "A", com novos elementos individuais, designadamente com a substituição de um dos membros suplentes da direcção.

Os signatários, em nome próprio e em representação da lista "B" que apresentaram, vêm, perante V: Exa., impugnar a nova lista apresentada, com os seguintes fundamentos:

a) A lista "A", supostamente recebida por V. Exa.às 16:40m do dia 22/11/2010,continha elementos inelegíveis à luz do Estatuto da "ACASO", como era na verdade a sócia Teresa Paula Galvão Santos Ladeira - sócia Nº.1268,em face do que dispõe o nº.3 do artigo 16,dos Estatutos.

b) Ora, se a lista em causa foi apresentada naquela data e hora com tais elementos, é impossível que a lista "A" tivesse apresentado a nova lista rectificada, expurgada daquele elemento, na data certificada por V. Exa. como sendo em 29/10/2.010 – data que se repete duas vezes em tal documento.
6.
De acordo com o diploma legal base deste tipo de Associações, e dos próprios Estatutos, os órgãos eleitos devem observar e fazer cumprir a lei e os regulamentos não apenas no que se refere aos pressupostos determinados estatutariamente para se ser eleito como também em fazer respeitar a lei e os Estatutos quanto ao princípio da legalidade, da verdade e lealdade.
7.
A lista "A" aquando da apresentação da sua candidatura em 21/U!2010, não reunia as condições legais e estatutárias para se submeter ao sufrágio designado para o dia 4'11/l010.
8.
A nova lista "A" apresentada supostamente em 29/10/2.010, com a expurgação da ilegalidade e/ou irregularidade da lista, foi forjada quanto à data da sua apresentação, que se impugna, o que torna a candidatura de tal lista inválida para o acto eleitoral em curso.
9.
Pela ilegalidade acima mencionada, a lista "A", contrariamente ao que consta da declaração aposta no documento afixado, não reúne as condições legais e estatutárias para se submeter a sufrágio, uma vez que aquela que foi validamente apresentada no dia 22/1]/2010, contém um dos elementos que não pode ser eleito e daí a sua invalidade da lista.
Em face do exposto, os Requerentes, em seu nome e em representação da lista "B", impugnam a legitimidade da lista "A" no sufrágio designado para o dia 4 de Dezembro, por não reunir os legais pressupostos que a lei e os Estatutos determinam quer quanto aos sócios elegíveis para os órgãos sociais quer relativamente às listas a apresentar, no prazo legalmente fixado para o efeito.
Tendo em vista o conteúdo da norma Estatutária acima citada, requer que tal questão seja apreciada e decidida sem prejuízo da impugnação judicial, se for o caso.
Assinado pelos signatários.

Noticia retirada do Brisal do Sul on line.

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